Bruno de Carvalho entrega proposta de revisão eleitoral (proposta completa neste artigo) Versão para impressão
Sexta, 27 Maio 2011 20:31
110415_bruno_carvalhoCandidato derrotado nas últimas eleições, Bruno de Carvalho apresentou hoje uma proposta de regulamento ao próprio processo eleitoral do clube. Pelo meio, não evitou alguns «recados» à Direcção entretanto empossada, mas diz não querer ser oposição, antes pressão construtiva.

«Não serei nenhum abutre a sobrevoar Alvalade», garantiu Bruno de Carvalho, prometendo antes vigilância apertada à direcção liderada por Godinho Lopes: «Não serei oposição, mas sim pressão construtiva.»


A esse respeito, o candidato derrotado nas últimas eleições questionou, por exemplo, os «pré-acordos anunciados com oito jogadores» no período eleitoral por Godinho Lopes. «Pelos vistos, perderam-se depois das eleições», disse.

Já sobre Domingos Paciência, mostrou-se agradado pela contratação do antigo treinador do SC Braga: «Espero que possa trazer ao Sporting aquilo que a Direcção prometeu, que é o título. Espero, por isso, que tenha uma equipa coesa e que tenha os reforços necessários para sermos campeões.»

Declarações prestadas à margem da apresentação de uma proposta de regulamento eleitoral, que disse garantir maior democracia ao processo. Entre as medidas destaca-se o facto de os sócios não terem de deslocar-se a Lisboa para efectuar o direito de voto, a criação de uma comissão de supervisão, de forma a complementar a acção da Mesa da Assembleia, e a existência de segunda volta, caso não haja maioria absoluta.

Leia aqui toda a proposta de revisão eleitoral:

Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho

Sócio nº 15.531

Lisboa, 27 de Maio de 2011

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas que, conjuntamente com as disposições estatuárias, regem o processo eleitoral e as eleições para os órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal.

Artigo 2.º

Princípios Eleitorais

1.       As eleições para os órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal obedecem aos princípios da liberdade da apresentação de listas e do pluralismo de opiniões.

2.       O direito de voto pode ser exercido presencialmente ou por correspondência.

3.       O voto presencial em cada acto eleitoral será exercido recorrendo exclusivamente ou a boletins de voto ou ao voto electrónico.

Artigo 3.º

Modo de Eleição

1.      Os membros dos órgãos sociais do SCP são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo cada sócio eleitor de voto com valor ponderado, nos termos dos Estatutos.

2.      No caso da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e Disciplina, será eleita a lista de candidatura que obtiver o maior número de votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco

3.      Se nenhuma das listas de candidatura ao Conselho Directivo obtiver a maioria dos votos validamente expressos, proceder-se-á a segunda volta do acto eleitoral apenas para este órgão, ao qual concorrerão as duas listas de candidatura mais votadas que não tenham sido entretanto retiradas.

4.      No caso do Conselho Leonino, havendo mais do que uma lista de candidatura concorrente, o apuramento dos eleitos far-se-á segundo o método de representação proporcional de Hondt

Artigo 4.º

Funcionamento da Assembleia-Geral Eleitoral

O funcionamento das Assembleias Gerais Eleitorais é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da mesa e por um representante de cada lista de candidatura concorrente.

Artigo 5.º

Fiscalização do Processo Eleitoral

1.       A fiscalização do processo eleitoral é, nos termos do artigo 35.º, da responsabilidade de uma Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral constituída para o efeito, composta pelos seguintes membros:

a)      Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b)      delegados representantes das listas candidatas, à razão de um por lista e em número correspondente ao das listas candidatas aceites;

c)      os 5 ou 6 membros do Conselho Leonino por este mais votados, em reunião para o efeito convocada, através de escrutínio nominal, com os votos expressos favoráveis de pelo menos 3/5 (três quintos) dos Conselheiros presentes.

2.       O número de membros da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral será sempre ímpar, devendo o número de membros eleitos pelo Conselho Leonino nos termos da alínea b) do número anterior ser ajustado em consonância.

3.       Os protestos apresentados com respeito ao acto eleitoral serão decididos pela Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral, cabendo recurso dessas decisões nos termos gerais de direito.

Capítulo II – Recenseamento e Capacidade Eleitoral

Artigo 6.º

Capacidade Eleitoral Activa

1.       Gozam de capacidade eleitoral activa os sócios a quem os estatutos confiram esse direito.

2.       Poderão exercer o seu direito de votos os sócios com capacidade eleitoral activa, que estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham as suas quotas pagas, incluindo as referentes aos mês em curso, até sete dias antes do acto eleitoral.

Artigo 7.º

Capacidade Eleitoral Passiva

Qualquer sócio efectivo pode ser eleito para os órgãos sociais desde que, sem prejuízo de requisitos especiais para cargos específicos consignados nos estatutos:

a)      se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b)      não tenha qualquer quotização em atraso na data da apresentação da respectiva candidatura;

c)      tenha pelo menos 5 anos de inscrição ininterrupta como sócio efectivo;

d)      não tenha incorrido na prática de infracções disciplinares previstas nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal e enquanto persistirem os efeitos da pena aplicada.

Artigo 8.º

Cadernos Eleitorais

1.       Os serviços administrativos do Sporting Clube de Portugal devem elaborar os cadernos eleitorais, sob a supervisão da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

2.       Tais cadernos, de que constam todos os sócios com capacidade eleitoral activa, estarão concluídos e disponíveis até 96 (noventa e seis) horas antes do início do acto eleitoral, devendo ser imediatamente afixados na sede do Sporting Clube de Portugal e publicados no sítio oficial do Sporting Clube de Portugal na Internet.

3.       O sócio que não tiver o seu nome inscrito nos cadernos eleitorais não poderá exercer o direito de voto.

4.       Os protestos referentes a omissões ou inclusões de qualquer sócio nos cadernos eleitorais, deverão dar entrada na sede do Sporting até 48 (quarenta e oito) horas antes da hora designada para o início da votação.

5.       A Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral delibera sobre os protestos apresentados nos termos do número anterior, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação.

6.       Os cadernos eleitorais deverão ser corrigidos pelos serviços administrativos do Sporting Clube de Portugal, em consequência do deferimento de qualquer protesto apresentado nos termos dos números 4 e 5 anteriores.

Artigo 9.º

Assembleia Geral Eleitoral

1. A Assembleia Geral Eleitoral decorrerá na sede do Sporting Clube de Portugal, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento, com excepção do disposto no número seguinte.

2.       O voto presencial poderá, mediante decisão da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal, ser exercido em todo o território nacional, bem como nos lugares onde existam núcleos locais, reconhecidos pelo Sporting Clube de Portugal, organizados em Assembleias Eleitorais locais, sujeitas às regras, ainda que adaptadas, do disposto no presente Regulamento, nos termos a definir pela Assembleia Geral.

3.       Em circunstâncias excepcionais, o acto eleitoral poderá decorrer noutro local do concelho de Lisboa que não a sede do Sporting Clube de Portugal, mediante deliberação devidamente fundamentada da mesa da Assembleia Geral.

Artigo 10.º

Marcação do Acto Eleitoral

1. Nos termos dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará a data da realização da Assembleia Geral Eleitoral com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente à data da respectiva realização.

2.       A Assembleia Geral eleitoral deverá realizar-se até 30 de Abril do ano em que deve estatutariamente ter lugar, necessariamente a um Sábado ou Domingo, e por forma a não coincidir com a realização de qualquer jogo no Estádio José de Alvalade.

3.       No caso previsto no n.º 9 do artigo 27.º, o segundo sufrágio realizar-se-á no segundo fim-de-semana após o primeiro acto eleitoral, não podendo, em qualquer caso, coincidir com a realização de qualquer jogo no Estádio José de Alvalade.

Capítulo III – Candidaturas

Artigo 11.º

Candidaturas

1.       As listas de candidatura apresentadas às eleições devem conter a indicação dos candidatos, em número igual ao dos mandatos efectivos a preencher nos respectivos órgãos, bem como idêntica indicação respeitante aos respectivos suplentes.

2.       A indicação a que alude o número anterior será obrigatoriamente acompanhada da indicação dos respectivos número de sócio e número de identificação civil, bem como de fotocópia dos documentos de identificação.

3.       Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a ordem e sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

4.       Nenhum sócio pode candidatar-se por mais do que uma lista.

5.       Nenhum sócio pode candidatar-se a mais do que um cargo electivo, salvo disposição excepcional constante dos Estatutos ou do presente Regulamento.

6.       Os elementos de identificação mencionados no n.º 1 do presente artigo serão acompanhados de uma fotocópia de cada.

7.       É lícita a desistência da lista até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia das eleições, a qual deve ser comunicada pelo Mandatário da lista ao Presidente da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

8.       É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato até ao momento referido no nº 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se a validade da respectiva lista.

Artigo 12.º

Mandatário e Representantes da Candidatura

1.       As listas de candidatura indicarão o nome do respectivo Mandatário, de entre os sócios efectivos com capacidade eleitoral activa, para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2.       As listas de candidatura poderão ainda, de entre os sócios efectivos com capacidade eleitoral activa, indicar os seus representantes, e respectivos suplentes, que hão-de integrar a mesa da Assembleia Geral Eleitoral e a Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

3.       A indicação a que aludem os números anteriores será obrigatoriamente acompanhada da indicação dos respectivos número de sócio e número de identificação civil, bem como de fotocópia dos documentos de identificação, e ainda, no caso do mandatário, da respectiva morada, endereço electrónico e número de fax, para efeitos de notificação.

Artigo 13.º

Delegados das Candidaturas

1.         As listas de candidatura poderão ainda indicar, até 72 (setenta e duas) horas antes do acto eleitoral, de entre os sócios efectivos com capacidade eleitoral activa, os seus delegados para cada uma das mesas de voto, e respectivos suplentes.

2.         A indicação a que aludem os números anteriores será obrigatoriamente acompanhada da indicação dos respectivos número de sócio e número de identificação civil, bem como de fotocópia dos documentos de identificação.

3.         A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral emitirá as credenciais dos delegados designados nos termos dos números anteriores, para respectivo uso visível no decurso do acto eleitoral, das quais constarão o nome, o número de sócio, a candidatura e lista que representa e a mesa de voto para que é designado.

Artigo 14.º

Poderes dos Delegados

1.       Os delegados das diversas listas de candidatura concorrentes presentes nas diferentes mesas de voto têm os seguintes poderes:

a)      ocupar lugares próximos das mesas de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b)      ter acesso visual a todo o momento às cópias dos cadernos eleitorais utilizados nas mesas de voto;

c)      ser esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas pertinentemente durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento dos resultados;

d)      apresentar, por escrito, protestos ou contra-protestos relativos às operações de voto;

e)      assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f)       obter certidões elaboradas pelos membros da mesa de voto das respectivas operações de votação e apuramento.

j)        examinar após a contagem dos votos os lotes de boletins de votos separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição, tendo, em caso de dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, o direito de solicitar esclarecimentos, a recontagem dos votos ou apresentar protestos perante a Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

h)      no decorrer da operação referida no número anterior, os delegados não podem ser portadores de qualquer meio de escrita.

2.       Os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 15.º

Prazo de Apresentação de Candidatura

As listas de candidatura serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao 45.º (quadragésimo quinto) dia anterior à realização do acto eleitoral e por este de imediato remetidas à Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

Artigo 16.º

Requisitos Formais da Lista de Candidatura

As listas de candidatura deverão observar os seguintes requisitos formais:

a)         respeitar o disposto nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal e nos artigos 9.º, 10.º e 11.º;

b)         ser apresentadas em formato de papel e conter a distribuição hierarquizada dos candidatos a cada órgão;

c)         abranger todas as posições elegendas para o respectivo órgão, bem como o número de suplentes estatutariamente exigível;

d)         ser subscrita pelos respectivos candidatos como prova de aceitação da candidatura;

e)         serem acompanhadas pelo respectivo Programa de Acção, o qual deverá, obrigatoriamente, ficar disponível, com os restantes, para consulta por todos os sócios na sede do Sporting Clube de Portugal e no respectivo site na Internet até 30 dias antes do acto eleitoral, e ser publicado na íntegra, em conjunto com os restantes, em edição do Jornal do Sporting relativa às Eleições, que observe os mesmos prazos;

f)          serem acompanhadas pela respectiva lista de subscrição, contendo o nome, o número de sócio, o número de identificação civil e a assinatura de sócios correspondendo a um mínimo de 1000 (mil) votos, bem como cópia dos respectivos documentos de identificação civil.

Artigo 17.º

Regularidade das Listas de Candidatura

1.       A mesa da Assembleia Geral apreciará e decidirá nas 48 horas seguintes à sua recepção sobre a regularidade das listas de candidatura apresentadas.

2.       O Mandatário da lista, ou na sua falta o primeiro proponente da mesma, será notificado, em caso de ocorrência de qualquer irregularidade detectada na lista, ou de desistência de algum candidato, para proceder à respectiva regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da notificação.

3.       A preterição de qualquer formalidade legal ou regulamentar respeitante aos quesitos de apresentação da lista de candidatura, incluindo a falta da regularização mencionada no número anterior, resultará na exclusão dessa lista do acto eleitoral.

Artigo 18.º

Sorteio e Publicidade das Listas de Candidatura

1.       A Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral procederá, no 6º (sexto) dia após o termo do prazo de apresentação das listas de candidatura, ao respectivo sorteio, tendo em vista a atribuição a cada uma delas de uma letra que a identificará nos boletins de voto.

2.       O sorteio será feito na presença dos mandatários das listas candidatas e aceites, convocados por escrito, e terá lugar na data, na hora e no local designados pela Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

3.       Havendo uma única lista, será a mesma identificada pela letra A, não havendo lugar a sorteio.

4.       Após a sua aceitação definitiva, as listas de candidatura são afixadas na sede do Sporting Clube de Portugal, publicadas no respectivo sítio oficial na internet e em edição do Jornal do Sporting que seja posta em circulação até 30 (trinta) dias antes do acto eleitoral.

Capítulo IV – Campanha Eleitoral

Artigo 19.º

Período da Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral tem início às 0 (zero) horas do dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e termina às 0 (zero) horas da véspera do dia de realização do acto eleitoral.

Artigo 20.º

Meios e Acções de Divulgação

Cada edição do Jornal do Sporting a publicar durante a campanha eleitoral disponibilizará uma página a cada uma das candidaturas para divulgação das respectivas iniciativas, a qual poderá ser feita em separata “Especial Eleições”.

Capítulo V – Organização da Votação e do Acto Eleitoral

Artigo 21.º

Boletim de Voto

1.       Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente, têm forma rectangular e dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

2.       Em cada boletim de voto consta a menção explícita do respectivo órgão a eleger, do número de votos de que dispõe o respectivo sócio eleitor e dos elementos identificativos das diversas candidaturas, dispostos horizontalmente pela ordem resultante do sorteio em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros.

3.       São elementos identificativos das listas de candidatura as letras que, de acordo com o sorteio, as identificam, bem como o nome e a fotografia dos respectivos candidatos à presidência do Conselho Directivo.

4.       Em cada coluna, no final da linha correspondente a cada lista, figura igualmente um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

5.       Os boletins de voto são de cor azul claro na eleição para a Mesa da Assembleia-Geral, verde na eleição para o Conselho Directivo, amarela na eleição para o Conselho Fiscal e Disciplinar, branca na eleição para o Conselho Leonino, e laranja no caso dos votos por correspondência.

6.       Os boletins de voto por correspondência referentes a uma eventual segunda volta estarão disponíveis no sítio oficial do Sporting Clube de Portugal em condições a definir pela Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

Artigo 22.º

Distribuição dos Boletins de Voto

1.       A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral remeterá a cada mesa de voto, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos eleitores constantes do respectivo caderno eleitoral específico, mais 10% (dez por cento).

2.       Os membros das mesas de voto prestam contas sobre os boletins de voto que tiverem recebido, perante os respectivos remetentes e perante a Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral, a quem devem devolver os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 23º

Forma de Votação

1.       A votação é sempre directa e secreta.

2.       Até 40 (quarenta) dias antes do acto eleitoral serão enviados a cada sócio eleitor residente fora de Lisboa ou dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 32.º, os boletins de voto contendo todas as listas admitidas a sufrágio, para que ele possa proceder à votação por correspondência.

3.       Os votos por correspondência só serão válidos se forem recebidos na sede do Sporting Clube de Portugal até às 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia útil anterior ao do de cada volta de cada acto eleitoral.

4.       Os serviços administrativos do Sporting Clube de Portugal registarão em cada volta de cada acto eleitoral a entrada diária dos sobrescritos contendo os votos por correspondência, os quais devem ser ordenados por número de sócio, descarregados no caderno eleitoral geral e devidamente entregues à responsabilidade da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

Artigo 24.º

Mesas de Voto

1.       Cada mesa de voto é composta por um Presidente e dois Secretários.

2.       Os Presidentes das mesas de voto serão membros do Conselho Leonino, e serão sorteados, em número idêntico ao das mesas acrescido de 1/3 (um terço) de suplentes, de entre os respectivos membros, pela Mesa da Assembleia-Geral e respectivo Presidente, imediatamente após a publicação dos cadernos eleitorais.

3.       Os Secretários serão funcionários do Sporting Clube de Portugal.

4.       Em todas as mesas de voto tem assento um delegado de cada lista de candidatura, cujo nome será por esta indicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 72 (setenta e duas) horas antes do acto eleitoral.

5.       O Presidente será substituído por um dos Secretários sempre que tenha que se ausentar momentaneamente.

6.       Em cada momento, deve estar sempre presente um mínimo de 2 dos membros da mesa.

7.       Não podem ser designados membros da mesa de voto os sócios que integrem as listas de candidatura aceites à Mesa de Assembleia Geral, ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar.

8.       Os membros de cada mesa de voto e os respectivos delegados devem estar presentes no acto de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, não podendo os delegados substituir o Presidente e/ou o Escrutinador nas funções destes.

9.       Todos os sócios com capacidade eleitoral activa votarão na mesa de voto que, de acordo com o respectivo número e categoria de sócio, seja destinada aos que disponham de igual número de votos.

10.     Cada mesa de voto disporá de um elemento de segurança, que garantirá o normal funcionamento das operações descritas no artigo 27.º.

Artigo 25.º

Funcionamento das Mesas de Voto

1.       As mesas de voto funcionam na sede do Sporting Clube de Portugal ou em locais alternativos designados para a votação presencial nos termos do presente Regulamento.

2.       Cada mesa de voto disporá de um caderno eleitoral específico, respeitante aos sócios com direito de voto nessa mesa, e de um caderno eleitoral geral para consulta e verificação.

3.       Em cada mesa de voto existirá uma urna para cada órgão a eleger.

4.       Serão afixadas em todas as mesas de voto cópias das listas de candidatura, identificadas pelas respectivas letras de sorteio, mencionando todos os candidatos e os cargos a que concorrem.

5.       O direito de voto de cada sócio será exercido na mesa de voto correspondente à respectiva categoria e ao número de votos a que tem direito por força da respectiva antiguidade.

Artigo 26.º

Votação

1.       A votação decorrerá pelo mesmo período de tempo, no mesmo dia excepto nos casos aplicáveis quanto ao voto por correspondência e quanto a eventuais diferenças horárias.

2.       A Assembleia Geral Eleitoral decorrerá ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e de apuramento.

3.       Constituída cada mesa de voto, votam imediata e prioritariamente os respectivos membros e os delegados das listas de candidatura que se encontrem inscritos no respectivo caderno eleitoral.

4.       Votarão de forma igualmente prioritária os membros da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral e os membros da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

5.       Votarão de forma igualmente prioritária os funcionários do Sporting Clube de Portugal que sejam membros da recepção a que alude o n.º 3 do artigo 27.º.

6.       Os restantes sócios votam pela ordem de chegada à Assembleia Eleitoral.

7.       Aos sócios em fila de espera à hora de fecho das urnas, e apenas a estes, será atribuída uma senha de espera, de cor diferente da senha referida no n.º 4 do Artigo 27.º, que lhes permitirá exercer ainda o respectivo direito de voto.

Artigo 27º

Votação Presencial por Boletim de Voto

1.       O direito de voto é exercido pessoalmente por cada sócio.

2.       Cada sócio vota uma só vez para cada um dos órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal.

3.       Na entrada do local destinado ao funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral existirá uma recepção, onde funcionários do Sporting Clube de Portugal procederão à identificação de cada sócio através da exibição do respectivo documento de identificação civil e do respectivo cartão de sócio, ou de outro cartão de identificação emitido pelo Sporting Clube de Portugal que contenha o seu nome, número de sócio e fotografia.

4.    Na posse destes documentos, os funcionários do Sporting Clube de Portugal procederão à verificação da capacidade eleitoral activa dos sócios, confirmando a respectiva inscrição no Caderno Eleitoral Geral.

5.       Em seguida, os funcionários entregarão aos sócios uma senha comprovativa da respectiva passagem pela recepção que os habilita a aceder à Assembleia Geral Eleitoral, e indicar-lhes-ão a mesa de voto a que se deverão dirigir para votar.

6.       Munidos da senha, os sócios dirigem-se às respectivas mesas de voto, devendo aguardar que o respectivo segurança, que garante a distância da cabeça da fila de pelo menos 5 metros até à mesa de voto, lhes permita, mediante entrega da respectiva senha, o acesso à mesa, após indicação para tal do respectivo Presidente.

7.       Na mesa de voto, os sócios deverão exibir de novo o respectivo documento de identificação civil e cartão de sócio do Sporting Clube de Portugal para confirmação pelo Presidente ou pelo Escrutinador da respectiva capacidade eleitoral activa mediante descarga no Caderno Eleitoral Específico, o qual será de seguida rubricado por cada sócio no espaço correspondente ao seu nome, antes de receber os respectivos boletins de voto.

8.       De seguida, devem os sócios dirigir-se às respectivas câmaras de voto, devidamente resguardadas, e proceder ao preenchimento dos boletins, que deverão dobrar em quatro de forma a preservar o sigilo do seu voto.

9.       Concluído o voto, devem os sócios dirigir-se de novo às respectivas mesas de voto e introduzir os boletins nas respectivas urnas.

10.     Concluído o acto, os sócios abandonarão de imediato o local da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 28.º

Votação Presencial por Voto Electrónico

1.       Caso a Mesa da Assembleia Geral determine que a eleição presencial dos órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal se fará recorrendo ao voto electrónico, a Mesa da respectiva Assembleia Geral Eleitoral garantirá que todas as mesas de voto estão munidas de terminais electrónicos suficientes para garantir a votação dos sócios com capacidade eleitoral activa em função da respectiva categoria e da ponderação dos respectivos votos em função da antiguidade.

2.       Recorrendo aos serviços técnicos de organização especializada devidamente acreditada e com competência e prestígio comprovados, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral garantirá que o programa informático a utilizar nas eleições assegura os seguintes princípios:

a)      impossibilidade de duplicação do exercício do direito de voto;

b)      validação e autenticação do votante e do respectivo voto;

c)      inviolabilidade do sistema, nomeadamente em matéria de contagem de votos;

d)      separação dos votantes em função da respectiva categoria e da ponderação dos respectivos votos em função da antiguidade.

3.        A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral e a Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral assegurarão que cada acto eleitoral respeita a absoluta e imperiosa confidencialidade do voto de cada sócio, bem como os princípios, as garantias, os direitos e os deveres dos diversos intervenientes, consagrados nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal, no presente Regulamento e em regulamento próprio, aprovado pela Assembleia Geral nos termos dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.

Artigo 29.º

Voto dos Sócios Portadores de Deficiência

1.       O sócio afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa de voto verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado por outro sócio com capacidade eleitoral activa por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a sigilo absoluto.

2.       Se a mesa de voto deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física poderá exigir que lhe seja apresentado no acto de votação atestado médico comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior.

Artigo 30º

Interrupção da Votação

1.       Sob pena de nulidade da votação, as operações do acto eleitoral são interrompidas nos seguintes casos:

a)      ocorrência no local em que decorre o acto eleitoral de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade e a integralidade do acto de sufrágio;

b)      ocorrência no local em que decorre o acto eleitoral de tumulto, agressão ou violência, quer no interior da assembleia eleitoral quer numa mesa de voto ou na sua proximidade;

c)      ocorrência de coacção física ou psicológica sobre os membros das mesas de voto;

d)      ocorrência no local em que decorre o acto eleitoral de grave calamidade.

2.       Após uma eventual interrupção, as operações do acto eleitoral só são retomadas se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a existência de condições para tal.

3.       A interrupção da votação por período superior a 3 (três) horas determina o encerramento da assembleia eleitoral e a nulidade da respectiva votação.

4.       O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação.

Artigo 31.º

Segredo de Voto

1.       Nenhum sócio pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu sentido de voto.

2.       Dentro da Assembleia de Voto e fora dela, num raio de 50 (cinquenta) metros, ninguém pode revelar o seu sentido de voto.

3.       É proibida qualquer publicidade ou propaganda, na Assembleia de Voto ou num raio de 50 (cinquenta) metros, entendendo-se como tal a exibição de símbolos, siglas ou sinais distintivos, designadamente, de qualquer lista.

Artigo 32.º

Votação por Correspondência

1. Nos termos do presente Regulamento e em conformidade com os Estatutos, é permitido o exercício do voto por correspondência postal aos sócios com capacidade eleitoral activa que não residam nos concelhos de Lisboa, Cascais, Sintra, Oeiras, Amadora, Odivelas, Loures, Vila Franca de Xira, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Torres Vedras, Alenquer, Azambuja, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo, Alcochete, Sesimbra, Palmela e Setúbal.
2. A residência dos sócios eleitores é determinada em função do endereço constante da respectiva ficha de sócio.
3. Os envelopes com porte pago de tamanho C5 contendo os boletins de voto deverão ser enviados pela Secretaria do Sporting Clube de Portugal a todos os sócios com capacidade eleitoral activa que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 deste artigo, devendo mencionar no seu exterior o endereço do Sporting Clube de Portugal, o nome do Sócio remetente e o respectivo número de sócio.
4. Os envelopes remetidos pela Secretaria do Sporting Clube de Portugal nos termos do número anterior deverão conter a designação “Correio Azul” e “Registado” quando remetidos aos sócios residentes no Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ou a designação “By Air” e “Registado” quando remetidos para sócios residentes em Países terceiros.
5. A cada boletim de voto corresponderá um envelope próprio, de tamanho personalizado, e individualizado em função do órgão social a eleger. Estes envelopes, dos quais não poderão constar qualquer identificação do sócio, deverão ser fechados e introduzidos no interior do envelope C5 referido no anterior n.º 3.
6. Os sócios que fizerem uso deste direito farão acompanhar os envelopes introduzidos no interior do envelope C5 de uma declaração, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contendo a respectiva assinatura reconhecida notarialmente ou por Advogado, bem como o número, a data e a entidade emitente do respectivo documento de identificação civil, na qual confirma que aqueles boletins foram por si preenchidos.
7. Para além dos envelopes anteriormente mencionados, serão igualmente remetidos aqueloutros destinados a ser utilizados em caso de eventual segunda volta do acto eleitoral para o Conselho Directivo.
8. A correspondência a remeter aos sócios pela Secretaria do Sporting Clube de Portugal mencionada nos números anteriores, deve incluir de forma expressa e bem visível a data limite para pagamento das respectivas quotas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o qual lhes conferirá capacidade eleitoral activa.

Artigo 33.º

Validade do Voto Por Correspondência

1. Só serão considerados e contabilizados os votos por correspondência que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a)         terem sido remetidos por via postal por sócio inscrito nos cadernos eleitorais com capacidade eleitoral activa confirmada e quotas regularizadas no prazo regulamentar;

b)         terem sido recepcionados na sede do Sporting Clube de Portugal até às 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia útil anterior ao de cada volta do acto eleitoral;

c)         serem acompanhados da declaração mencionada no n.º6 do artigo anterior devidamente assinada e com a assinatura reconhecida nos termos regulamentares;

d)         se comprove, após a abertura do envelope C5 remetido pelo sócio, que os boletins de voto se encontram inseridos nos envelopes relativos aos respectivos órgãos sociais a eleger e que o envelope C5 se encontra devidamente fechado.

1. Os serviços da secretaria do Sporting Clube de Portugal registarão diariamente a entrada dos votos por correspondência e remetê-los-ão à Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral, a qual se encarregará de os ordenar em listagem própria por número e categoria de sócio, e de os guardar em local seguro e devidamente resguardado.

Capítulo VI – Apuramento Eleitoral

Artigo 34.º

Conteúdo do Apuramento

O apuramento dos resultados eleitorais consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos sociais em causa:

a)      verificação do número total de eleitores inscritos e do de votantes, incluindo os votos por correspondência;

b)      verificação do número total de votos em branco e de votos nulos;

c)      verificação do número total de votos obtidos por cada lista;

d)      distribuição dos mandatos pelas diversas listas;

e)      determinação dos candidatos eleitos por cada lista de candidatura ao Conselho Leonino;

f)       decisão sobre eventuais protestos.

Artigo 35.º

Contagem de Votos

1. Encerrada a votação presencial, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandará apurar o número total de votantes pelo registo dos cadernos eleitorais específicos, e o número total de boletins de voto através da respectiva contagem urna a urna.
2. Em caso de divergência entre o número de sócios votantes e o de boletins de voto contados nos termos do número anterior, prevalecerá, sendo inferior, o número de boletins de voto contados. No caso do número de boletins de voto contados ser superior, a respectiva votação será automaticamente anulada e a respectiva urna selada.
3. Caso a urna não tenha sido selada, os boletins de voto serão agrupados por cada órgão a eleger.
4. Em seguida, o Presidente da Mesa procederá, órgão a órgão, à separação dos votos por lista de candidatura, procedendo posteriormente ao apuramento do número de votos obtidos por cada uma delas.
5. Concluído o processo de contagem dos votos presenciais, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procederá à abertura dos envelopes contendo os votos por correspondência e à respectiva contabilização, mediante a respectiva descarga no caderno eleitoral específico da mesa de cada sócio, rubricando o mesmo à frente do respectivo nome.
6. Se o número de sócios votantes por correspondência exercer os 1000 (mil), o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral poderá delegar o exercício das funções previstas no número anterior nos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral.
7. Após a contagem dos votos por correspondência e a descarga dos respectivos sócios nos cadernos eleitorais específicos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral promoverá, com a colaboração da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral, a conciliação dos resultados apurados relativos aos votos presenciais e aos votos por correspondência.
8. O resultado do apuramento eleitoral será registado na Acta Eleitoral mencionada no artigo 38º, que mencionará os resultados totais e os resultados obtidos em cada urna, discriminando os decorrentes do voto presencial e aqueloutros decorrentes do voto por correspondência, a qual será assinada por todos os membros da mesa da Assembleia Geral Eleitoral e por todos os membros da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral,
9. Serão consideradas eleitas as listas de candidatura à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal e Disciplinar que hajam obtido a maioria simples dos votos expressos, e as listas de candidatura ao Conselho Directivo que hajam obtido a maioria absoluta dos votos expressos.
10. Se nenhuma das listas de candidatura ao Conselho Directivo tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, proceder-se-á a segunda volta do acto eleitoral para este órgão no prazo referido no n.º 3 do artigo 8.º com a participação das duas listas mais votadas, na sequência da qual será considerada eleita a que obtenha mais votos.
11. Os membros do Conselho Leonino serão eleitos, nos termos dos Estatutos, de entre as diversas listas candidatas, mediante a aplicação do método proporcional de Hondt.

Artigo 36.º

Recontagem de Votos

1.       Os delegados das listas de candidatura concorrentes podem, no exercício do direito que lhes é conferido pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea f), exigir a recontagem de votos sempre que a divergência entre o número de sócios votantes e o de boletins de voto contados seja de tal dimensão que o apuramento de resultados do acto eleitoral possa ser considerado comprometido ou falseado.

2.       Todos os pedidos de recontagem serão registados na Acta Eleitoral, bem como o respectivo fundamento.

3.       A Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral ficará encarregue da recontagem de votos, sendo o apuramento assim obtido considerado definitivo.

Artigo 37.º

Votos Regularmente Expressos e

Nulidade dos Boletins de Voto

1. Consideram-se votos regularmente expressos aqueles cujo boletim de voto contenha uma cruz num único dos quadrados destinados a identificar a lista escolhida, ou o boletim que não contenha qualquer tipo de escrito ou cruz, o qual será contado como voto branco.
2. Consideram-se nulos os boletins de voto que contenham quaisquer anotações, sinais ou reservas, ou em que tenha havido manifestação de voto em mais que uma lista para o mesmo órgão social.
3. Consideram-se igualmente nulos os boletins de voto que hajam sido introduzidos em urna que corresponda a categoria de antiguidade distinta da correspondente ao boletim de voto.
4. No caso de um sócio ter votado por correspondência e presencialmente no mesmo acto eleitoral, apenas será contabilizado o voto presencial, ficando fechado e separado o envelope contendo o respectivo voto por correspondência, o qual será considerado inexistente para efeitos de apuramento.

Artigo 38.º

Acta Eleitoral

1.       Da acta elaborada pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral devem constar, para além do resultado do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a)         a indicação do número de mesas de voto;

b)         os nomes dos membros de cada mesa de voto e os dos representantes das listas concorrentes, bem como os respectivos números de inscrição no caderno eleitoral;

c)         a hora de abertura e de encerramento da votação, e respectivos locais;

d)         as deliberações tomadas pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral e pela Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral;

e)         o número dos associados com direito a voto e o daqueles que o exerceram;

f)          o número de associados que votaram por correspondência;

g)         o número de votos obtidos por cada lista de candidatura;

h)         o número de votos em branco e o de votos nulos;

i)          todos os protestos apresentados em todo o decurso do processo eleitoral;

j)          as divergências de contagem, se as tiver havido, com indicação precisa das diferenças registadas;

k)         as assinaturas de todos os componentes da mesa da Assembleia Geral Eleitoral e da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral;

l)          quaisquer outras ocorrências que a mesa da Assembleia Geral Eleitoral e da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral entendam dever mencionar.

2.       A Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, mediante protocolo assinado, entregará, autenticada pelos respectivos membros, aos Mandatários das diversas listas de candidatura objecto de sufrágio, uma cópia da acta a que alude o número anterior, imediatamente após a sua elaboração

Artigo 39.º

Afixação dos Resultados

O resultado da votação será afixado na sede do Sporting Clube de Portugal e no sítio oficial do Clube na internet no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a elaboração da Acta Eleitoral, contendo tal documento a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral e a dos membros da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral.

Artigo 40.º

Investidura

A investidura no exercício dos cargos para que os proclamados hajam sido eleitos terá lugar em sessão solene a realizar na sede do Sporting Clube de Portugal, decorridos que sejam pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data de encerramento da Assembleia-Geral Eleitoral, mas nunca após o decurso de 15 (quinze) dias, em sessão conduzida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 41.º

Destino dos Boletins de Voto Nulos ou

Objecto de Protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais incidam protesto são rubricados e remetidos à Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral, para efeitos de apuramento geral, em sobrescrito fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa de voto e delegados das listas de modo a que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 42.º

Destino dos Restantes Boletins

1.       Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à responsabilidade da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral, a qual transita para a mesa da Assembleia Geral findos os prazos para protesto ou para recurso regulamentar, ou estes decididos.

2.       Esgotado o prazo para a interposição de recurso, incluindo os de natureza contenciosa, ou estes decididos definitivamente, os boletins de voto serão destruídos.

Artigo 43.º

Documentação do Processo Eleitoral

No final das operações de apuramento de resultados, os Presidentes das mesas de voto entregam pessoalmente, contra recibo, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, incluindo os resultados apurados nas respectivas mesas.

Artigo 44.º

Universalidade das Regras

Todas as operações e considerações mencionadas nos artigos anteriores do presente Capitulo são igualmente aplicáveis em caso de eventual segunda volta de cada acto eleitoral.

Capítulo VII – Fiscalização, Controle e Recurso do Acto Eleitoral

Artigo 45.º

Competências da Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral

Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, compete especificamente à Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral:

a)      Coordenar e supervisionar o processo eleitoral;

b)      Organizar o processo de sorteio e publicidade das listas de candidaturas;

c)      Divulgar instruções sobre o processo eleitoral;

d)      Deliberar sobre casos omissos e esclarecer eventuais dúvidas na interpretação do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Protestos

1. A Comissão de Supervisão do Acto Eleitoral decide sobre todos os protestos apresentados no decurso do acto eleitoral, em conformidade com o disposto nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal e no presente Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por maioria dos votos dos seus membros.

2. Da decisão proferida nos termos do número anterior, cabe sempre recurso nos termos da lei geral.

3. O protesto tem efeito suspensivo.

Artigo 47.º

Recursos

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em sede de recurso, nos termos gerais de direito.

 

In http://www.sportingapoio.com


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